Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.767 de 1º de Fevereiro de 1980
Cria grupo executivo para regularização fundiária no Sudeste do Pará, Norte de Goiás e Oeste do Maranhão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o cumprimento de sua finalidade e com o apoio dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, fica o GETAT investido nas competências conferidas ao INCRA em decorrência do disposto nos artigos 11 e 97 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e no artigo 6º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 .