Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.767 de 1º de Fevereiro de 1980
Cria grupo executivo para regularização fundiária no Sudeste do Pará, Norte de Goiás e Oeste do Maranhão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O GETAT fica autorizado a aceitar doações de terras em favor da União e delas dispor para promover a regularização fundiária prevista no artigo 1º.