Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.767 de 1º de Fevereiro de 1980
Cria grupo executivo para regularização fundiária no Sudeste do Pará, Norte de Goiás e Oeste do Maranhão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.