Decreto-Lei nº 1.737 de 20 de dezembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao portador, os depósitos:

I

relacionados com feitos de competência da Justiça Federal;

II

em garantia de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional;

III

em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito;

IV

em garantia, na licitação perante órgão da administração pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos.

§ 1º

O depósito a que se refere o inciso III, do artigo 1º, suspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide a respectiva inscrição de Dívida Ativa.

§ 2º

A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

Art. 2º

Os depósitos serão efetuados à ordem do Juízo competente, nos casos dos incisos I, II e Ill do artigo anterior, e da autoridade administrativa competente, nos demais.

Art. 3º

Os depósitos em dinheiro de que trata este Decreto-lei não vencerão juros.

Parágrafo único

Os juros das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional depositadas reverterão, em todos os casos, à Caixa Econômica Federal, como remuneração pelos serviços de depósito dos títulos.

Art. 4º

O depósito, nos casos dos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, será feito pelo valor monetariamente atualizado do débito, neste incluída a multa de mora, acrescido dos juros de mora cabíveis e, se for o caso, do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 , combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978 .

Art. 5º

Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a aplicar o produto dos depósitos em dinheiro referidos neste Decreto-lei na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 6º

A Caixa Econômica Federal, durante a vigência do depósito, obriga-se a resgatar, nos respectivos vencimentos, as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, adquirindo outras, de mesmo tipo e prazos de vencimento.

Art. 7º

Mediante ordem do Juízo ou da autoridade administrativa competente, o depósito:

I

em dinheiro, será devolvido ao depositante ou transferido à conta da receita da União no Banco do Brasil S.A., monetariamente atualizado;

II

em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, será devolvido ao depositante ou entregue ao órgão competente.

Parágrafo único

A atualização monetária, de que trata o inciso I, correrá à conta da Caixa Econômica Federal e será feita da data em que houver sido efetuado o depósito até a data da sua efetiva devolução ou transferência, segundo os índices de correção monetária estabelecidos para os débitos tributários.

Art. 8º

Após cada trimestre civil, a Caixa Econômica Federal informará à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o montante discriminado dos depósitos de que trata este Decreto-lei.

Art. 9º

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980.


JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1979