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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.737 de 20 de dezembro de 1979

Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal.

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Art. 2º

Os depósitos serão efetuados à ordem do Juízo competente, nos casos dos incisos I, II e Ill do artigo anterior, e da autoridade administrativa competente, nos demais.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.737 /1979