Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.737 de 20 de dezembro de 1979
Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os depósitos serão efetuados à ordem do Juízo competente, nos casos dos incisos I, II e Ill do artigo anterior, e da autoridade administrativa competente, nos demais.