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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.737 de 20 de dezembro de 1979

Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal.

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Art. 9º

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.737 /1979