Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.737 de 20 de dezembro de 1979
Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980.