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Artigo 1º, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.737 de 20 de dezembro de 1979

Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal.

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Art. 1º

Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao portador, os depósitos:

I

relacionados com feitos de competência da Justiça Federal;

II

em garantia de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional;

III

em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito;

IV

em garantia, na licitação perante órgão da administração pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos.

§ 1º

O depósito a que se refere o inciso III, do artigo 1º, suspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide a respectiva inscrição de Dívida Ativa.

§ 2º

A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

Art. 1º, III do Decreto-Lei 1.737 /1979