Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.737 de 20 de dezembro de 1979
Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao portador, os depósitos:
I
relacionados com feitos de competência da Justiça Federal;
II
em garantia de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional;
III
em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito;
IV
em garantia, na licitação perante órgão da administração pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos.
§ 1º
O depósito a que se refere o inciso III, do artigo 1º, suspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide a respectiva inscrição de Dívida Ativa.
§ 2º
A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.