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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.737 de 20 de dezembro de 1979

Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal.

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Art. 3º

Os depósitos em dinheiro de que trata este Decreto-lei não vencerão juros.

Parágrafo único

Os juros das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional depositadas reverterão, em todos os casos, à Caixa Econômica Federal, como remuneração pelos serviços de depósito dos títulos.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.737 /1979