Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.737 de 20 de dezembro de 1979
Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Caixa Econômica Federal, durante a vigência do depósito, obriga-se a resgatar, nos respectivos vencimentos, as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, adquirindo outras, de mesmo tipo e prazos de vencimento.