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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.737 de 20 de dezembro de 1979

Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal.

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Art. 8º

Após cada trimestre civil, a Caixa Econômica Federal informará à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o montante discriminado dos depósitos de que trata este Decreto-lei.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.737 /1979