Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.737 de 20 de dezembro de 1979
Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O depósito, nos casos dos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, será feito pelo valor monetariamente atualizado do débito, neste incluída a multa de mora, acrescido dos juros de mora cabíveis e, se for o caso, do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 , combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978 .