Decreto-Lei nº 1.680 de 28 de Março de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a declaração do imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 28 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Os estabelecimentos industriais ou equiparados deverão declarar à Secretaria da Receita Federal, periodicamente, o valor do imposto sobre produtos industrializados a pagar, ou do saldo credor a transportar, relativo a cada período de apuração, acompanhado do valor das operações correspondentes regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios.
§ 1º
O documento de arrecadação do imposto será preenchido de acordo com os dados constantes de declaração.
§ 2º
O Ministro da Fazenda expedirá instruções sobre prazos de apresentação, forma e conteúdo da declaração a que se refere este artigo, podendo determinar a prestação de informações adicionais de interesse da administração tributária.
Art. 2º
Não pago o imposto no prazo estabelecido na legislação, a Secretaria da Receita Federal procederá ao lançamento de ofício com base nos elementos constantes da declaração, sem prejuízo da cobrança de eventual diferença e respectivos acréscimos legais, posteriormente apurados pela fiscalização.
Parágrafo único
O contribuinte efetuará o pagamento do imposto, acrescido de juros de mora e multa de mora cabíveis, observadas as normas vigentes de correção monetária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.736, de 1979)
Art. 3º
O não pagamento do imposto apurado e declarado nos termos do artigo 1º, após o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, acarretará a imediata inscrição do débito em Dívida Atida da União.
Art. 4º
Não apresentada a declaração referida no artigo 1º, nos prazos estabelecidos, será aplicada ao contribuinte multa de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) em relação a cada falta.
Parágrafo único
A Secretaria da Receita Federal procederá ao lançamento de ofício, notificando o contribuinte para pagamento da multa no prazo de trinta (30) dias sob pena de imediata inscrição do débito em Dívida Ativa da União.
Art. 5º
O contribuinte somente poderá impugnar administrativamente o lançamento se provar:
a
no caso do parágrafo único do artigo 2º, o pagamento de imposto no prazo devido, ressalvado o direito de pleitear a restituição em processo específico;
b
no caso do parágrafo único do artigo 4º, a apresentação da declaração à Secretaria da Receita Federal.
Art. 6º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1979