Decreto-Lei nº 1.680 de 28 de Março de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a declaração do imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 28 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Os estabelecimentos industriais ou equiparados deverão declarar à Secretaria da Receita Federal, periodicamente, o valor do imposto sobre produtos industrializados a pagar, ou do saldo credor a transportar, relativo a cada período de apuração, acompanhado do valor das operações correspondentes regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios.
O documento de arrecadação do imposto será preenchido de acordo com os dados constantes de declaração.
O Ministro da Fazenda expedirá instruções sobre prazos de apresentação, forma e conteúdo da declaração a que se refere este artigo, podendo determinar a prestação de informações adicionais de interesse da administração tributária.
Não pago o imposto no prazo estabelecido na legislação, a Secretaria da Receita Federal procederá ao lançamento de ofício com base nos elementos constantes da declaração, sem prejuízo da cobrança de eventual diferença e respectivos acréscimos legais, posteriormente apurados pela fiscalização.
O contribuinte efetuará o pagamento do imposto, acrescido de juros de mora e multa de mora cabíveis, observadas as normas vigentes de correção monetária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.736, de 1979)
O não pagamento do imposto apurado e declarado nos termos do artigo 1º, após o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, acarretará a imediata inscrição do débito em Dívida Atida da União.
Não apresentada a declaração referida no artigo 1º, nos prazos estabelecidos, será aplicada ao contribuinte multa de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) em relação a cada falta.
A Secretaria da Receita Federal procederá ao lançamento de ofício, notificando o contribuinte para pagamento da multa no prazo de trinta (30) dias sob pena de imediata inscrição do débito em Dívida Ativa da União.
no caso do parágrafo único do artigo 2º, o pagamento de imposto no prazo devido, ressalvado o direito de pleitear a restituição em processo específico;
no caso do parágrafo único do artigo 4º, a apresentação da declaração à Secretaria da Receita Federal.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1979