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Decreto-Lei nº 1.680 de 28 de Março de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a declaração do imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 28 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Os estabelecimentos industriais ou equiparados deverão declarar à Secretaria da Receita Federal, periodicamente, o valor do imposto sobre produtos industrializados a pagar, ou do saldo credor a transportar, relativo a cada período de apuração, acompanhado do valor das operações correspondentes regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios.

§ 1º

O documento de arrecadação do imposto será preenchido de acordo com os dados constantes de declaração.

§ 2º

O Ministro da Fazenda expedirá instruções sobre prazos de apresentação, forma e conteúdo da declaração a que se refere este artigo, podendo determinar a prestação de informações adicionais de interesse da administração tributária.

Art. 2º

Não pago o imposto no prazo estabelecido na legislação, a Secretaria da Receita Federal procederá ao lançamento de ofício com base nos elementos constantes da declaração, sem prejuízo da cobrança de eventual diferença e respectivos acréscimos legais, posteriormente apurados pela fiscalização.

Parágrafo único

O contribuinte efetuará o pagamento do imposto, acrescido de juros de mora e multa de mora cabíveis, observadas as normas vigentes de correção monetária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.736, de 1979)

Art. 3º

O não pagamento do imposto apurado e declarado nos termos do artigo 1º, após o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, acarretará a imediata inscrição do débito em Dívida Atida da União.

Art. 4º

Não apresentada a declaração referida no artigo 1º, nos prazos estabelecidos, será aplicada ao contribuinte multa de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) em relação a cada falta.

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal procederá ao lançamento de ofício, notificando o contribuinte para pagamento da multa no prazo de trinta (30) dias sob pena de imediata inscrição do débito em Dívida Ativa da União.

Art. 5º

O contribuinte somente poderá impugnar administrativamente o lançamento se provar:

a

no caso do parágrafo único do artigo 2º, o pagamento de imposto no prazo devido, ressalvado o direito de pleitear a restituição em processo específico;

b

no caso do parágrafo único do artigo 4º, a apresentação da declaração à Secretaria da Receita Federal.

Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1979