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Artigo 5º, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.680 de 28 de Março de 1979

Regula a declaração do imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.

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Art. 5º

O contribuinte somente poderá impugnar administrativamente o lançamento se provar:

a

no caso do parágrafo único do artigo 2º, o pagamento de imposto no prazo devido, ressalvado o direito de pleitear a restituição em processo específico;

b

no caso do parágrafo único do artigo 4º, a apresentação da declaração à Secretaria da Receita Federal.