Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.680 de 28 de Março de 1979
Regula a declaração do imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O contribuinte somente poderá impugnar administrativamente o lançamento se provar:
a
no caso do parágrafo único do artigo 2º, o pagamento de imposto no prazo devido, ressalvado o direito de pleitear a restituição em processo específico;
b
no caso do parágrafo único do artigo 4º, a apresentação da declaração à Secretaria da Receita Federal.