Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.680 de 28 de Março de 1979
Regula a declaração do imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não pago o imposto no prazo estabelecido na legislação, a Secretaria da Receita Federal procederá ao lançamento de ofício com base nos elementos constantes da declaração, sem prejuízo da cobrança de eventual diferença e respectivos acréscimos legais, posteriormente apurados pela fiscalização.
Parágrafo único
O contribuinte efetuará o pagamento do imposto, acrescido de juros de mora e multa de mora cabíveis, observadas as normas vigentes de correção monetária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.736, de 1979)