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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.680 de 28 de Março de 1979

Regula a declaração do imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.

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Art. 4º

Não apresentada a declaração referida no artigo 1º, nos prazos estabelecidos, será aplicada ao contribuinte multa de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) em relação a cada falta.

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal procederá ao lançamento de ofício, notificando o contribuinte para pagamento da multa no prazo de trinta (30) dias sob pena de imediata inscrição do débito em Dívida Ativa da União.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.680 de 28 de Março de 1979