Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.680 de 28 de Março de 1979
Regula a declaração do imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não apresentada a declaração referida no artigo 1º, nos prazos estabelecidos, será aplicada ao contribuinte multa de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) em relação a cada falta.
Parágrafo único
A Secretaria da Receita Federal procederá ao lançamento de ofício, notificando o contribuinte para pagamento da multa no prazo de trinta (30) dias sob pena de imediata inscrição do débito em Dívida Ativa da União.