Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.680 de 28 de Março de 1979
Regula a declaração do imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os estabelecimentos industriais ou equiparados deverão declarar à Secretaria da Receita Federal, periodicamente, o valor do imposto sobre produtos industrializados a pagar, ou do saldo credor a transportar, relativo a cada período de apuração, acompanhado do valor das operações correspondentes regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios.
§ 1º
O documento de arrecadação do imposto será preenchido de acordo com os dados constantes de declaração.
§ 2º
O Ministro da Fazenda expedirá instruções sobre prazos de apresentação, forma e conteúdo da declaração a que se refere este artigo, podendo determinar a prestação de informações adicionais de interesse da administração tributária.