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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.680 de 28 de Março de 1979

Regula a declaração do imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.

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Art. 1º

Os estabelecimentos industriais ou equiparados deverão declarar à Secretaria da Receita Federal, periodicamente, o valor do imposto sobre produtos industrializados a pagar, ou do saldo credor a transportar, relativo a cada período de apuração, acompanhado do valor das operações correspondentes regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios.

§ 1º

O documento de arrecadação do imposto será preenchido de acordo com os dados constantes de declaração.

§ 2º

O Ministro da Fazenda expedirá instruções sobre prazos de apresentação, forma e conteúdo da declaração a que se refere este artigo, podendo determinar a prestação de informações adicionais de interesse da administração tributária.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 1.680 de 28 de Março de 1979