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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.680 de 28 de Março de 1979

Regula a declaração do imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.

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Art. 3º

O não pagamento do imposto apurado e declarado nos termos do artigo 1º, após o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, acarretará a imediata inscrição do débito em Dívida Atida da União.