Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.680 de 28 de Março de 1979
Regula a declaração do imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O não pagamento do imposto apurado e declarado nos termos do artigo 1º, após o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, acarretará a imediata inscrição do débito em Dívida Atida da União.