Decreto-Lei nº 1.633 de 28 de Setembro de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institue o registo estatístico na indústria dos produtos de origem animal e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Os estabelecimentos que se dediquem á indústria da carne e derivados, as, usinas e fábricas de laticínios, as colônias de pescadores, bem como as empresas ou firmas que explorem a pesca e indústrias derivadas, e os matadouros avícolas sujeitos à fiscalização do Ministério da Agricultura - e todos os não fiscalizados pelo mesmo Ministério no Distrito Federal e no Território do Acre - ficam obrigados a manter um livro de registo diário do movimento da respectiva produção.
Os governos dos Estados providenciarão para que tambem adotem o registo referido no artigo anterior, os estabelecimentos existentes nos territórios de sua jurisdição, de finalidade idêntica à os indicados no art. 1º e que escapem à inspeção federal; parágrafo único. Entre os estabelecimentos de que trata este artigo incluem-se os matadouros e postos de matança, municipais ou particulares, destinados à produção de carne verde para consumo local.
Compete ao Serviço de Estatística da Produção. ouvido o Departamento Nacional da Produção Animal, fixar os modelos do livro previsto no art. 1º.
Os estabelecimentos de que trata este decreto-lei remeterão - sob registo postal ou por intermédio dos orgãos municipais de estatística, até o 3 dia util de cada mês - ao Serviço de Estatística da Produção e ao órgão central do sistema estatístico regional, cópia do movimento da respectiva produção, verificado no mês anterior.
No Distrito Federal, a remessa prevista neste artigo se fará diretamente ao Serviço de Estatística da Produção e á Diretoria de Estatística Municipal.
Nos estabelecimentos fiscalizados pelo Ministério da Agricultura, compete aos respectivos inspetores zelar pela fiel execução do disposto nos artigos precedentes.
Aos infratores do disposto neste decreto-lei será. imposta uma multa variavel de 200$0 (duzentos mil réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), pelo Diretor de Estatística da Produção - quando se tratar de empresa, firma ou estabelecimento fiscalizado pelo Ministério da Agricultura ou localizado no Distrito Federal e no Território do Acre.
A autoridade referida neste artigo e nos mesmos casos nele previstos poderá interditar o funcionamento dos estabelecimentos infratores, até que seja cumprido o dispositivo infringido.
As informações prestadas em obediência ao disposto neste decreto-lei não serão objeto de certidão, destinando-se exclusivamente aos fins do levantamento estatístico da produção animal.
Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Fernando Costa. Waldemar Falcão. Estes texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1939