Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.633 de 28 de Setembro de 1939
Institue o registo estatístico na indústria dos produtos de origem animal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Serviço de Estatística da Produção. ouvido o Departamento Nacional da Produção Animal, fixar os modelos do livro previsto no art. 1º.