JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.633 de 28 de Setembro de 1939

Institue o registo estatístico na indústria dos produtos de origem animal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Compete ao Serviço de Estatística da Produção. ouvido o Departamento Nacional da Produção Animal, fixar os modelos do livro previsto no art. 1º.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.633 /1939