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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.633 de 28 de Setembro de 1939

Institue o registo estatístico na indústria dos produtos de origem animal e dá outras providências

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Art. 6º

Aos infratores do disposto neste decreto-lei será. imposta uma multa variavel de 200$0 (duzentos mil réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), pelo Diretor de Estatística da Produção - quando se tratar de empresa, firma ou estabelecimento fiscalizado pelo Ministério da Agricultura ou localizado no Distrito Federal e no Território do Acre.

Parágrafo único

A autoridade referida neste artigo e nos mesmos casos nele previstos poderá interditar o funcionamento dos estabelecimentos infratores, até que seja cumprido o dispositivo infringido.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.633 /1939