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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.633 de 28 de Setembro de 1939

Institue o registo estatístico na indústria dos produtos de origem animal e dá outras providências

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Art. 1º

Os estabelecimentos que se dediquem á indústria da carne e derivados, as, usinas e fábricas de laticínios, as colônias de pescadores, bem como as empresas ou firmas que explorem a pesca e indústrias derivadas, e os matadouros avícolas sujeitos à fiscalização do Ministério da Agricultura - e todos os não fiscalizados pelo mesmo Ministério no Distrito Federal e no Território do Acre - ficam obrigados a manter um livro de registo diário do movimento da respectiva produção.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.633 /1939