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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.633 de 28 de Setembro de 1939

Institue o registo estatístico na indústria dos produtos de origem animal e dá outras providências

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Art. 5º

Nos estabelecimentos fiscalizados pelo Ministério da Agricultura, compete aos respectivos inspetores zelar pela fiel execução do disposto nos artigos precedentes.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.633 /1939