Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.633 de 28 de Setembro de 1939
Institue o registo estatístico na indústria dos produtos de origem animal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos estabelecimentos fiscalizados pelo Ministério da Agricultura, compete aos respectivos inspetores zelar pela fiel execução do disposto nos artigos precedentes.