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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.633 de 28 de Setembro de 1939

Institue o registo estatístico na indústria dos produtos de origem animal e dá outras providências

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Art. 7º

É vedada a criação de qualquer taxa ou imposto para execução deste decreto-lei.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.633 /1939