Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.633 de 28 de Setembro de 1939
Institue o registo estatístico na indústria dos produtos de origem animal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As informações prestadas em obediência ao disposto neste decreto-lei não serão objeto de certidão, destinando-se exclusivamente aos fins do levantamento estatístico da produção animal.