Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.633 de 28 de Setembro de 1939
Institue o registo estatístico na indústria dos produtos de origem animal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os governos dos Estados providenciarão para que tambem adotem o registo referido no artigo anterior, os estabelecimentos existentes nos territórios de sua jurisdição, de finalidade idêntica à os indicados no art. 1º e que escapem à inspeção federal; parágrafo único. Entre os estabelecimentos de que trata este artigo incluem-se os matadouros e postos de matança, municipais ou particulares, destinados à produção de carne verde para consumo local.