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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.633 de 28 de Setembro de 1939

Institue o registo estatístico na indústria dos produtos de origem animal e dá outras providências

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Art. 2º

Os governos dos Estados providenciarão para que tambem adotem o registo referido no artigo anterior, os estabelecimentos existentes nos territórios de sua jurisdição, de finalidade idêntica à os indicados no art. 1º e que escapem à inspeção federal; parágrafo único. Entre os estabelecimentos de que trata este artigo incluem-se os matadouros e postos de matança, municipais ou particulares, destinados à produção de carne verde para consumo local.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.633 /1939