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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.633 de 28 de Setembro de 1939

Institue o registo estatístico na indústria dos produtos de origem animal e dá outras providências

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Art. 4º

Os estabelecimentos de que trata este decreto-lei remeterão - sob registo postal ou por intermédio dos orgãos municipais de estatística, até o 3 dia util de cada mês - ao Serviço de Estatística da Produção e ao órgão central do sistema estatístico regional, cópia do movimento da respectiva produção, verificado no mês anterior.

Parágrafo único

No Distrito Federal, a remessa prevista neste artigo se fará diretamente ao Serviço de Estatística da Produção e á Diretoria de Estatística Municipal.