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Decreto-Lei nº 1.587 de 19 de dezembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, nas condições que especifica, estímulos fiscais destinados às empresas nacionais prestadoras de serviços a turistas estrangeiros no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

As pessoas jurídicas que preencherem os requisitos previstos neste Decreto-lei poderão, a título de incentivo fiscal, excluir do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real tributável pelo Imposto sobre a Renda, parcela correspondente ao valor dos serviços prestados a pessoas domiciliadas no exterior, em trânsito no País, mediante pagamento em moeda conversível, cheque de viagem ("traveller’s check"), cartão de crédito emitido no exterior, ou outra modalidade de pagamento equivalente, a critério do Ministro da Fazenda.

§ 1º

A parcela correspondente ao valor dos serviços prestados será igual à importância, em cruzeiros, resultante das divisas convertidas em banco autorizado a operar em câmbio, obedecidas as condições fixadas pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º

Para efeito do disposto neste Decreto-lei inclui-se no valor de serviços prestados, o do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, próprio das atividades relacionadas no artigo seguinte.

§ 3º

O valor da exclusão será determinado pela aplicação, sobre o lucro da exploração dos empreendimentos da pessoa jurídica, no período-base, como tais definidos pela legislação do Imposto sobre a Renda, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre o valor apurado de acordo com o § 1º e o total da receita líquida dos serviços da pessoa jurídica.

Art. 2º

O disposto no artigo precedente aplicar-se-á às pessoas jurídicas que tenham por objeto qualquer uma das seguintes atividades: I) hospedagem em hotéis; II) exploração de restaurantes; III) agências de turismo, passeios e excursões; IV) transportes de pessoas; V) exploração de estabelecimentos de diversões públicas.

Art. 3º

Para gozarem do incentivo fiscal de que trata este Decreto-lei, as pessoas jurídicas referidas no artigo anterior deverão satisfazer, cumulativamente, os requisitos a seguir relacionados, nos limites e condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda e, no que couber, pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR:

I

registro especial na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e na Secretaria da Receita Federal;

II

forma de constituição de pessoa jurídica e capital mínimo realizado;

III

obrigações acessórias específicas, relativas a livros e documentos fiscais.

Parágrafo único

O registro a que se refere o item I poderá ser cancelado pelas autoridades concedentes nos casos de inobservância das disposições deste Decreto-lei ou de suas normas destinadas a complementá-lo, bem como em virtude de práticas fraudulentas.

Art. 4º

Se a pessoa jurídica de que trata este Decreto-lei gozar de isenção do Imposto sobre a Renda, terá direito a um crédito de valor igual ao que resultar da aplicação de um percentual fixado pelo Ministro da Fazenda, não superior a 30% (trinta por cento), sobre a importância, em cruzeiros, apurada na forma do artigo 1º.

§ 1º

O Ministro da Fazenda, atendidas as condições que fixar, poderá atribuir às pessoas jurídicas referidas no artigo 2º, que gozarem de redução do Imposto sobre a Renda ou que tiverem receita bruta anual não superior a Cr$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros), o direito de optarem pelo crédito previsto neste artigo.

§ 2º

O valor da receita bruta referida no parágrafo anterior poderá ser alterado pelo Ministro da Fazenda, atendendo à natureza das atividades das pessoas jurídicas relacionadas no artigo 2º.

Art. 5º

O crédito a que se refere o artigo anterior: I) constituirá receita dos serviços prestados, não tributável na pessoa jurídica pela legislação do Imposto sobre a Renda. II) será utilizado pela pessoa jurídica, dentro das modalidades que o Ministro da Fazenda vier a fixar, inclusive por ressarcimento em dinheiro a título de restituição do mencionado tributo.

Art. 6º

Os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto-lei.

Art. 7º

O disposto neste Decreto-lei aplica-se até o exercício financeiro de 1980, inclusive.

Art. 8º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Ângelo Calmon de Sá João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1977.