Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.587 de 19 de dezembro de 1977
Institui, nas condições que especifica, estímulos fiscais destinados às empresas nacionais prestadoras de serviços a turistas estrangeiros no País.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O crédito a que se refere o artigo anterior: I) constituirá receita dos serviços prestados, não tributável na pessoa jurídica pela legislação do Imposto sobre a Renda. II) será utilizado pela pessoa jurídica, dentro das modalidades que o Ministro da Fazenda vier a fixar, inclusive por ressarcimento em dinheiro a título de restituição do mencionado tributo.