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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.587 de 19 de dezembro de 1977

Institui, nas condições que especifica, estímulos fiscais destinados às empresas nacionais prestadoras de serviços a turistas estrangeiros no País.

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Art. 5º

O crédito a que se refere o artigo anterior: I) constituirá receita dos serviços prestados, não tributável na pessoa jurídica pela legislação do Imposto sobre a Renda. II) será utilizado pela pessoa jurídica, dentro das modalidades que o Ministro da Fazenda vier a fixar, inclusive por ressarcimento em dinheiro a título de restituição do mencionado tributo.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.587 /1977