JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.587 de 19 de dezembro de 1977

Institui, nas condições que especifica, estímulos fiscais destinados às empresas nacionais prestadoras de serviços a turistas estrangeiros no País.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto-lei.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.587 /1977