Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.587 de 19 de dezembro de 1977
Institui, nas condições que especifica, estímulos fiscais destinados às empresas nacionais prestadoras de serviços a turistas estrangeiros no País.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto-lei.