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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.587 de 19 de dezembro de 1977

Institui, nas condições que especifica, estímulos fiscais destinados às empresas nacionais prestadoras de serviços a turistas estrangeiros no País.

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Art. 1º

As pessoas jurídicas que preencherem os requisitos previstos neste Decreto-lei poderão, a título de incentivo fiscal, excluir do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real tributável pelo Imposto sobre a Renda, parcela correspondente ao valor dos serviços prestados a pessoas domiciliadas no exterior, em trânsito no País, mediante pagamento em moeda conversível, cheque de viagem ("traveller’s check"), cartão de crédito emitido no exterior, ou outra modalidade de pagamento equivalente, a critério do Ministro da Fazenda.

§ 1º

A parcela correspondente ao valor dos serviços prestados será igual à importância, em cruzeiros, resultante das divisas convertidas em banco autorizado a operar em câmbio, obedecidas as condições fixadas pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º

Para efeito do disposto neste Decreto-lei inclui-se no valor de serviços prestados, o do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, próprio das atividades relacionadas no artigo seguinte.

§ 3º

O valor da exclusão será determinado pela aplicação, sobre o lucro da exploração dos empreendimentos da pessoa jurídica, no período-base, como tais definidos pela legislação do Imposto sobre a Renda, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre o valor apurado de acordo com o § 1º e o total da receita líquida dos serviços da pessoa jurídica.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 1.587 /1977