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Artigo 3º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.587 de 19 de dezembro de 1977

Institui, nas condições que especifica, estímulos fiscais destinados às empresas nacionais prestadoras de serviços a turistas estrangeiros no País.

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Art. 3º

Para gozarem do incentivo fiscal de que trata este Decreto-lei, as pessoas jurídicas referidas no artigo anterior deverão satisfazer, cumulativamente, os requisitos a seguir relacionados, nos limites e condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda e, no que couber, pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR:

I

registro especial na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e na Secretaria da Receita Federal;

II

forma de constituição de pessoa jurídica e capital mínimo realizado;

III

obrigações acessórias específicas, relativas a livros e documentos fiscais.

Parágrafo único

O registro a que se refere o item I poderá ser cancelado pelas autoridades concedentes nos casos de inobservância das disposições deste Decreto-lei ou de suas normas destinadas a complementá-lo, bem como em virtude de práticas fraudulentas.

Art. 3º, I do Decreto-Lei 1.587 /1977