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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.587 de 19 de dezembro de 1977

Institui, nas condições que especifica, estímulos fiscais destinados às empresas nacionais prestadoras de serviços a turistas estrangeiros no País.

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Art. 8º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.587 /1977