Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.587 de 19 de dezembro de 1977
Institui, nas condições que especifica, estímulos fiscais destinados às empresas nacionais prestadoras de serviços a turistas estrangeiros no País.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.