Artigo 3º, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.587 de 19 de dezembro de 1977
Institui, nas condições que especifica, estímulos fiscais destinados às empresas nacionais prestadoras de serviços a turistas estrangeiros no País.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para gozarem do incentivo fiscal de que trata este Decreto-lei, as pessoas jurídicas referidas no artigo anterior deverão satisfazer, cumulativamente, os requisitos a seguir relacionados, nos limites e condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda e, no que couber, pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR:
I
registro especial na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e na Secretaria da Receita Federal;
II
forma de constituição de pessoa jurídica e capital mínimo realizado;
III
obrigações acessórias específicas, relativas a livros e documentos fiscais.
Parágrafo único
O registro a que se refere o item I poderá ser cancelado pelas autoridades concedentes nos casos de inobservância das disposições deste Decreto-lei ou de suas normas destinadas a complementá-lo, bem como em virtude de práticas fraudulentas.