JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.587 de 19 de dezembro de 1977

Institui, nas condições que especifica, estímulos fiscais destinados às empresas nacionais prestadoras de serviços a turistas estrangeiros no País.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O disposto no artigo precedente aplicar-se-á às pessoas jurídicas que tenham por objeto qualquer uma das seguintes atividades: I) hospedagem em hotéis; II) exploração de restaurantes; III) agências de turismo, passeios e excursões; IV) transportes de pessoas; V) exploração de estabelecimentos de diversões públicas.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.587 /1977