Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.587 de 19 de dezembro de 1977
Institui, nas condições que especifica, estímulos fiscais destinados às empresas nacionais prestadoras de serviços a turistas estrangeiros no País.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no artigo precedente aplicar-se-á às pessoas jurídicas que tenham por objeto qualquer uma das seguintes atividades: I) hospedagem em hotéis; II) exploração de restaurantes; III) agências de turismo, passeios e excursões; IV) transportes de pessoas; V) exploração de estabelecimentos de diversões públicas.