Decreto-Lei nº 1.565 de 5 de Setembro de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a nomeação de Delegados do Brasil a Congressos, Conferências e reuniões internacionais no país ou no estrangeiro.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.


Art. 1º

Os convites dos Governos estrangeiros para o Brasil comparecer a Congressos, Conferências e reuniões internacionais deverão ser endereçados ao Ministério das Relações Exteriores; a ele deverão igualmente ser encaminhados os recebidos pelos demais Ministérios e outras autoridades.

Art. 2º

As nomeações de Delegados do Brasil às reuniões referidas no artigo anterior, no país ou no estrangeiro, serão feitas por decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único

As nomeações dos Delegados, sempre que possível, serão feitas sem ônus para o Tesouro Nacional.

Art. 3º

Os Delegados nomeados terão direito a passaporte especial expedido pelo Ministério das Relações Exteriores; ser-lhes-á concedido passaporte diplomático somente no caso de serem portadores de cartas de plenos poderes para assinar Tratados, Convenções ou Acordos internacionais.

Art. 4º

O Ministério das Relações Exteriores, logo que fôr publicado o decreto de nomeação do Delegado lhe fornecerá instruções gerais e solicitará do Ministério, cujo assunto da reunião mais interessar, que lhe dê as recomendações especializadas ou de ordem técnica.

Art. 5º

Os Delegados deverão informar o Chefe da Missão diplomática brasileira no país, onde estiver se realizando a reunião; da marcha dos seus trabalhos, e, sendo necessário, pedirão instruções complementares ao Ministério das Relações Exteriores por intermédio do mencionado agente diplomático.

Art. 6º

É vedado aos Delegados tomar quaisquer compromissos que onerem ao Tesouro Nacional, sem prévia autorização do Presidente da República.

Art. 7º

Cumpre aos Delegados apresentar relatório dos seus trabalhos e observações, bem como cópias das atas finais, regulamentos e outros documentos emanados do Congresso, Conferência ou reunião internacional a que assistirem, em três coleções, a primeira destinada à Secretaria da Presidência da República, a segunda ao Ministério das Relações Exteriores e a terceira ao Ministério mais interessado no assunto.

Art. 8º

No orçamento do Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 1940 será incluída a verba necessária para ocorrer às ajudas de custo dos Delegados a que se refere a presente lei, devendo a concessão do auxílio de viagem e estada no estrangeiro obedecer a normas idênticas às aplicadas aos funcionários do Quadro único do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas Oswaldo Aranha Francisco Campos A. de Souza Costa Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem João de Mendonça Lima Fernando Costa Gustavo Capanema Waldemar Falcão Estes texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1939