Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.565 de 5 de Setembro de 1939
Dispõe sobre a nomeação de Delegados do Brasil a Congressos, Conferências e reuniões internacionais no país ou no estrangeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Delegados deverão informar o Chefe da Missão diplomática brasileira no país, onde estiver se realizando a reunião; da marcha dos seus trabalhos, e, sendo necessário, pedirão instruções complementares ao Ministério das Relações Exteriores por intermédio do mencionado agente diplomático.