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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.565 de 5 de Setembro de 1939

Dispõe sobre a nomeação de Delegados do Brasil a Congressos, Conferências e reuniões internacionais no país ou no estrangeiro.

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Art. 5º

Os Delegados deverão informar o Chefe da Missão diplomática brasileira no país, onde estiver se realizando a reunião; da marcha dos seus trabalhos, e, sendo necessário, pedirão instruções complementares ao Ministério das Relações Exteriores por intermédio do mencionado agente diplomático.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.565 /1939