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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.565 de 5 de Setembro de 1939

Dispõe sobre a nomeação de Delegados do Brasil a Congressos, Conferências e reuniões internacionais no país ou no estrangeiro.

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Art. 4º

O Ministério das Relações Exteriores, logo que fôr publicado o decreto de nomeação do Delegado lhe fornecerá instruções gerais e solicitará do Ministério, cujo assunto da reunião mais interessar, que lhe dê as recomendações especializadas ou de ordem técnica.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.565 /1939