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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.565 de 5 de Setembro de 1939

Dispõe sobre a nomeação de Delegados do Brasil a Congressos, Conferências e reuniões internacionais no país ou no estrangeiro.

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Art. 8º

No orçamento do Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 1940 será incluída a verba necessária para ocorrer às ajudas de custo dos Delegados a que se refere a presente lei, devendo a concessão do auxílio de viagem e estada no estrangeiro obedecer a normas idênticas às aplicadas aos funcionários do Quadro único do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.565 /1939