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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.565 de 5 de Setembro de 1939

Dispõe sobre a nomeação de Delegados do Brasil a Congressos, Conferências e reuniões internacionais no país ou no estrangeiro.

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Art. 2º

As nomeações de Delegados do Brasil às reuniões referidas no artigo anterior, no país ou no estrangeiro, serão feitas por decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único

As nomeações dos Delegados, sempre que possível, serão feitas sem ônus para o Tesouro Nacional.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.565 /1939