Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.565 de 5 de Setembro de 1939
Dispõe sobre a nomeação de Delegados do Brasil a Congressos, Conferências e reuniões internacionais no país ou no estrangeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É vedado aos Delegados tomar quaisquer compromissos que onerem ao Tesouro Nacional, sem prévia autorização do Presidente da República.