JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.470 de 4 de Junho de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece condição para emissão ou prorrogação de passaporte comum, concessão de visto policial de saída e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

Ficam condicionadas a recolhimento, em dinheiro, no valor de Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros):

I

a emissão ou prorrogação de passaporte comum no País;

II

a concessão, em passaporte emitido por autoridade brasileira, de visto policial de saída;

III

A concessão, para estrangeiro admitido ou registrado no País em caráter permanente, de visto policial de saída.

§ 1º

O recolhimento será igualmente exigido em relação a cada pessoa que, além do titular, constar do passaporte.

§ 2º

A quantia de que trata este artigo será devolvida no prazo de um (1) ano, não fluindo juros nem correção monetária.

§ 3º

A quantia recolhida não constituirá receita da União e permanecerá, com cláusula de indisponibilidade, vinculada, como ônus financeiro, a quem efetuar o recolhimento, vedada, igualmente, a negociação dos comprovantes.

Art. 2º

A condição estabelecida no artigo 1º deste Decreto-lei não se aplicará relativamente às pessoas que se desloquem ao exterior em caráter definitivo, ou no exercício ou para o exercício de atividade específica, obedecidos os critérios, requisitos e condições, fixados em decreto do Poder Executivo.

Art. 3º

A autoridade anotará o número e a data do comprovante do recolhimento no passaporte que emitir, prorrogar ou visar.

Art. 4º

Na venda de cambio para fins de viagem ao exterior, os bancos e agências de turismo deverão exigir, das pessoas sujeitas à condição prevista no artigo 1º, a exibição do comprovante do recolhimento.

Art. 5º

A autoridade policial, a partir do trigésimo (30º) dia da vigência deste Decreto-lei, deverá exigir, das pessoas sujeitas à condição prevista no artigo 1º, no ato da apresentação do passaporte para embarque, a exibição do comprovante do recolhimento.

Art. 6º

Caberá ao Conselho Monetário Nacional:

I

disciplinar a forma do recolhimento e da devolução da quantia referida no artigo 1º deste Decreto-lei;

II

alterar o valor do recolhimento e o prazo da devolução;

III

suspender e restabelecer, em caráter geral, o recolhimento;

IV

expedir normas complementares, no âmbito de suas atribuições legais, necessárias a assegurar o cumprimento deste Decreto-lei.

Art. 7º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsem

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1976