Decreto-Lei nº 1.470 de 4 de Junho de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece condição para emissão ou prorrogação de passaporte comum, concessão de visto policial de saída e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
Ficam condicionadas a recolhimento, em dinheiro, no valor de Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros):
I
a emissão ou prorrogação de passaporte comum no País;
II
a concessão, em passaporte emitido por autoridade brasileira, de visto policial de saída;
III
A concessão, para estrangeiro admitido ou registrado no País em caráter permanente, de visto policial de saída.
§ 1º
O recolhimento será igualmente exigido em relação a cada pessoa que, além do titular, constar do passaporte.
§ 2º
A quantia de que trata este artigo será devolvida no prazo de um (1) ano, não fluindo juros nem correção monetária.
§ 3º
A quantia recolhida não constituirá receita da União e permanecerá, com cláusula de indisponibilidade, vinculada, como ônus financeiro, a quem efetuar o recolhimento, vedada, igualmente, a negociação dos comprovantes.
Art. 2º
A condição estabelecida no artigo 1º deste Decreto-lei não se aplicará relativamente às pessoas que se desloquem ao exterior em caráter definitivo, ou no exercício ou para o exercício de atividade específica, obedecidos os critérios, requisitos e condições, fixados em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º
A autoridade anotará o número e a data do comprovante do recolhimento no passaporte que emitir, prorrogar ou visar.
Art. 4º
Na venda de cambio para fins de viagem ao exterior, os bancos e agências de turismo deverão exigir, das pessoas sujeitas à condição prevista no artigo 1º, a exibição do comprovante do recolhimento.
Art. 5º
A autoridade policial, a partir do trigésimo (30º) dia da vigência deste Decreto-lei, deverá exigir, das pessoas sujeitas à condição prevista no artigo 1º, no ato da apresentação do passaporte para embarque, a exibição do comprovante do recolhimento.
Art. 6º
Caberá ao Conselho Monetário Nacional:
I
disciplinar a forma do recolhimento e da devolução da quantia referida no artigo 1º deste Decreto-lei;
II
alterar o valor do recolhimento e o prazo da devolução;
III
suspender e restabelecer, em caráter geral, o recolhimento;
IV
expedir normas complementares, no âmbito de suas atribuições legais, necessárias a assegurar o cumprimento deste Decreto-lei.
Art. 7º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsem
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1976