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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.470 de 4 de Junho de 1976

Estabelece condição para emissão ou prorrogação de passaporte comum, concessão de visto policial de saída e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam condicionadas a recolhimento, em dinheiro, no valor de Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros):

I

a emissão ou prorrogação de passaporte comum no País;

II

a concessão, em passaporte emitido por autoridade brasileira, de visto policial de saída;

III

A concessão, para estrangeiro admitido ou registrado no País em caráter permanente, de visto policial de saída.

§ 1º

O recolhimento será igualmente exigido em relação a cada pessoa que, além do titular, constar do passaporte.

§ 2º

A quantia de que trata este artigo será devolvida no prazo de um (1) ano, não fluindo juros nem correção monetária.

§ 3º

A quantia recolhida não constituirá receita da União e permanecerá, com cláusula de indisponibilidade, vinculada, como ônus financeiro, a quem efetuar o recolhimento, vedada, igualmente, a negociação dos comprovantes.

Art. 1º, §1° do Decreto-Lei 1.470 /1976