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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.470 de 4 de Junho de 1976

Estabelece condição para emissão ou prorrogação de passaporte comum, concessão de visto policial de saída e dá outras providências.

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Art. 4º

Na venda de cambio para fins de viagem ao exterior, os bancos e agências de turismo deverão exigir, das pessoas sujeitas à condição prevista no artigo 1º, a exibição do comprovante do recolhimento.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.470 /1976