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Artigo 6º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.470 de 4 de Junho de 1976

Estabelece condição para emissão ou prorrogação de passaporte comum, concessão de visto policial de saída e dá outras providências.

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Art. 6º

Caberá ao Conselho Monetário Nacional:

I

disciplinar a forma do recolhimento e da devolução da quantia referida no artigo 1º deste Decreto-lei;

II

alterar o valor do recolhimento e o prazo da devolução;

III

suspender e restabelecer, em caráter geral, o recolhimento;

IV

expedir normas complementares, no âmbito de suas atribuições legais, necessárias a assegurar o cumprimento deste Decreto-lei.