Artigo 6º, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.470 de 4 de Junho de 1976
Estabelece condição para emissão ou prorrogação de passaporte comum, concessão de visto policial de saída e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá ao Conselho Monetário Nacional:
I
disciplinar a forma do recolhimento e da devolução da quantia referida no artigo 1º deste Decreto-lei;
II
alterar o valor do recolhimento e o prazo da devolução;
III
suspender e restabelecer, em caráter geral, o recolhimento;
IV
expedir normas complementares, no âmbito de suas atribuições legais, necessárias a assegurar o cumprimento deste Decreto-lei.