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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.470 de 4 de Junho de 1976

Estabelece condição para emissão ou prorrogação de passaporte comum, concessão de visto policial de saída e dá outras providências.

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Art. 5º

A autoridade policial, a partir do trigésimo (30º) dia da vigência deste Decreto-lei, deverá exigir, das pessoas sujeitas à condição prevista no artigo 1º, no ato da apresentação do passaporte para embarque, a exibição do comprovante do recolhimento.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.470 /1976