Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.470 de 4 de Junho de 1976
Estabelece condição para emissão ou prorrogação de passaporte comum, concessão de visto policial de saída e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A autoridade policial, a partir do trigésimo (30º) dia da vigência deste Decreto-lei, deverá exigir, das pessoas sujeitas à condição prevista no artigo 1º, no ato da apresentação do passaporte para embarque, a exibição do comprovante do recolhimento.