Decreto-Lei nº 1.435 de 16 de dezembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação dos artigos 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 2º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

O artigo 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro da 1967 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 7º Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território nacional, estarão sujeitos a exigibilidade do Imposto de Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados e neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota " ad valorem ", na conformidade do § 1º deste artigo. § 1º O coeficiente de redução do imposto será obtido, em relação a cada produto, mediante a aplicação de fórmula que tenha: a) como dividendo, a soma dos valores das matérias-primas produtos intermediários e materiais de embalagem de produção nacional, e da mão-de-obra direta empregada no processo e de produção; b) como divisor, a soma dos valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra direta empregada no processo de produção. § 2º A redução do Imposto de Importação, a que se refere este artigo, aplica-se somente aos produtos industrializados que atentederem aos índices mínimos de nacionalização estabelecidos conjuntamente pelo Conselho de Administração da SUFRAMA e pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. § 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se produtos industrializados os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 4º Compete ao Ministro da Fazenda baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo".

Art. 2º

Sem prejuízo da imediata aplicação dos critérios de cálculo de redução do Imposto de Importação, introduzidos pelo artigo anterior, o Conselho de Administração da SUFRAMA e o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, conjuntamente, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Decreto-lei, fixarão os índices de nacionalização nele previstos.

Parágrafo único

Os empreendimentos cujos projetos tenham sido anteriormente aprovados, deverão obedecer ao disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , com a nova redação dada pelo art. 1º deste Decreto-lei, no prazo e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, através de Resolução a ser baixada em 180 (cento e oitenta) dias da vigência deste diploma legal.

Art. 3º

O artigo 2º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As isenções fiscais previstas neste Decreto-lei aplicar-se-ão aos bens de produção e de consumo e aos gêneros de primeira necessidade, de origem estrangeira, a seguir enumerados: I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação; II - máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins; III - máquinas para construção rodoviária; IV - máquinas, motores e acessórios para instalação industrial; V - materiais de construção; VI - produtos alimentares; e VII - medicamentos. Parágrafo único. Através de portaria interministerial, os Ministros Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, da Fazenda e do Interior fixarão, periodicamente, a pauta das mercadorias a serem comercializadas com os benefícios instituídos neste Decreto-lei, levando em conta, inclusive, a capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental".

Art. 4º

A remessa de produtos industrializados no país à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados ao exterior, gozará de todos os incentivos fiscais concedidos à exportação, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) ( Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988 )

Art. 5º

Os produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, reimportados através da Zona Franca de Manaus, não gozarão dos benefícios estabelecidos pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 .

Art. 6º

Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos localizados na área definida pelo § 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967 .

§ 1º

Os produtos a que se refere o "caput" deste artigo gerarão crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, calculado como se devido fosse, sempre que empregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do referido imposto.

§ 2º

Os incentivos fiscais previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente, aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela SUFRAMA.

Art. 7º

A equiparação de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , não compreende os incentivos fiscais previstos nos Decretos-leis nºs 491, de 5 de março de 1969 ; 1.158, de 16 de março de 1971 ; 1.189, de 24 de setembro de 1971 ; 1.219, de 15 de maio de 1972 , e 1.248, de 29 de novembro de 1972 , nem os decorrentes do regime de " draw back ".

Art. 8º

O Superintendente da Zona Franca de Manaus, ouvido o Conselho de Administração, fixará condições e requisitos a serem atendidos pelos estabelecimentos que se dediquem à comercialização, naquela área, de mercadorias beneficiadas pelos incentivos previstos no Decreto-lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967 .

Art. 9º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli Severo Fagundes Gomes João Paulo dos Reis Velloso Mauricio Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1975